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PROJETO DE LEI Nº 19.751/2012

Obriga os hipermercados, supermercados, minimercados e demais estabelecimentos similares a divulgarem em destaque a data de vencimento dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos, no âmbito do Estado da Bahia e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1º -  Todos os hipermercados, supermercados, minimercados e estabelecimentos afins, ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e ou relâmpagos feitas em suas dependências, no âmbito do Estado da Bahia.

§ 1º – Esta exposição em cartaz é obrigatória para produtos que venham a vencer dentro do prazo de no mínimo 05 (cinco ) dias.

§ 2º –  Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.

§ 3º –  O cartaz deverá demonstrar quantos dias faltam para o vencimento do produto.

Art. 2º -  O destaque dos cartazes com as datas de vencimento deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.

Parágrafo único – Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.

Art. 3º -  O descumprimento desta Lei sujeitará  o infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, dentro de um período inferior a 1 (um) ano a contar da primeira ocorrência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II, III, IV, e V abaixo:

II – multa equivalente a 1.000 (mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção, na primeira reincidência;

III – multa equivalente a 10.000 (dez mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção, na segunda reincidência;

IV – multa equivalente a 15.000 (quinze mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção e proibição de comercialização do produto e afins por um período não inferior a 1 (um) ano, na terceira reincidência;

V – multa equivalente a 20.000 (vinte mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção e fechamento do estabelecimento por um período não inferior a 6 (seis) meses, na quarta reincidência.

Art. 4º -  A fiscalização do cumprimento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, compete ao Poder Executivo que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênio com entes públicos federais e municipais visando a total aplicabilidade desta Lei .

Art. 5º -  O Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias regulamentará a presente Lei, através de Decreto, para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 26 de março de 2012

Deputado Carlos Geilson

JUSTIFICATIVA

Produtos com data de validade vencida colocados à venda é crime. Normalmente o consumidor em geral não observa a data de vencimento dos produtos e acaba sendo prejudicado. É muito comum os hipermercados, supermercados, minimercados e estabelecimentos afins colocarem em promoção produtos perecíveis, principalmente alimentícios, com a validade quase vencida e às vezes vencida. Deste modo, fica mais fácil vender a mercadoria livrando-se de produtos que em breve não poderão mais ser vendidos, ou que não poderiam ser vendidos.

O consumidor deve ter cuidado ao efetuar a compra de gêneros alimentícios, vez que, cada produto apresenta uma durabilidade para o consumo, onde o próprio fabricante através de testes laboratoriais já detectou a data limite para a ingesta dos mesmos, a fim de não causar prejuízos à saúde de seus adquirentes.

No entanto, alguns comerciantes de produtos, especialmente os de gêneros perecíveis, por vezes efetivam a venda de mercadorias com prazos de validade já vencidos, por descuido, por falha operacional ou até mesmo por descaso à saúde do consumidor, fatos esses que violam os princípios ínsitos e previstos do CDC – Código de Defesa do Consumidor, Lei Nº 8.078/90.

Com isso, é preciso dizer que, se o consumidor ingerir um produto vencido, tal responsabilidade recairá sobre o comerciante do produto, eis que, a margem de segurança para consumo, já fora confirmada pelo fabricante, no ato da inserção dos prazos de fabricação e validade na embalagem.

Assim, levando-se em conta que o comerciante, propiciou a venda de produto com data de validade vencida, negligenciando no controle de seus sistemas operacionais deixando de retirar os produtos das gôndolas, caracteriza-se o ato como crime contra a ordem tributária, previsto no Art. 7º, IX da Lei Nº 8.137/90, onde o produto torna-se impróprio para consumo, consoante o disposto no artigo 18, §6º, inciso I, da Lei Nº 8.078/90.

Hoje estamos diante de uma acirrada briga entre consumidores e empresários, seja diante dos produtos, preços, qualidades, atendimentos, propagandas, entre outros. Nessa toada verificamos, muitas formas de marketing utilizadas para oferecimentos dos produtos. Entre muitas dessas técnicas surge aquela relacionada com a comercialização dos produtos com a sua data de validade perto de vencer ou vencida.

Diante da tecnologia e avanço da indústria, as empresas e fabricantes, possuem meios de evidenciar o prazo de durabilidade de determinados produtos, com o fito único de preservar a saúde e integridade do consumidor.

Importante salientarmos que essa espécie de procedimento, ou seja a venda de produtos, com  data de vencimentos ultrapassadas, configura uma completa violação ao instituto do Código de Defesa do Consumidor.

Uma das responsabilidades do varejo é zelar pelo bom nível do acondicionamento dos produtos constantes em seu estoque e/ou área de venda.

Dentre as exigências legais, está a proibição de comercialização de produtos com a data vencida ou adulterada, que, caso seja comprovados, imputa ao varejo o crime contra a relação de consumo e contra a saúde pública, sendo condenado a prisão os responsáveis (gerente, proprietário(s), e realizado a interdição do estabelecimento.

Diante dessa situação, apresentamos esta proposição no sentido de tornar obrigatório aos hipermercados, supermercados, minimercados e estabelecimentos afins, colocarem em destaque a data de vencimento dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas.

Obrigatoriamente, nos cartazes, as datas de vencimento deverão ficar do mesmo tamanho e com o mesmo destaque dos preços promocionais.

Se a promoção for divulgada de outra forma, por microfone ou em etiquetas, o prazo de validade também deverá ser anunciado da mesma forma.

Assim, a presente iniciativa vem sanar esta falha na legislação do Código de Defesa do Consumidor, que não prevê qualquer restrição para tal prática, promovendo assim a fixação de cartazes informativos ao consumidor, para que o mesmo não seja lesado com a compra de um produto que está prestes a vencer. Tal medida impede que produtos com a data de validade vencida sejam vendidos.

Ademais, não custa lembrar que, caso o consumidor venha ingerir produto, com a data de validade fora do prazo, a responsabilização irá recair sobre o comerciante, que tenha vendido o mesmo.

Em razão do clamor popular e da necessidade em dar um basta nessa forma de promoção ilusionista contra o consumidor final, não colocando as datas de vencimento dos produtos com o mesmo destaque dos preços promocionais, é que apresentamos esta proposição por ser de grande importância para a  população baiana.

Para tanto, esperamos contar com o beneplácito dos nobres pares desta Casa Legislativa para sua aprovação, considerando tratar-se de matéria de relevante interesse social.

Sala das Sessões, 26 de março de 2012

Deputado Carlos Geilson

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PROJETO DE LEI Nº 19.741/2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de Portas com Detectores de Metais e Sistemas de Inspeção por Raio–X, bem como Detectores de Metais Manuais, nos Terminais Rodoviários e Portuários, em município do Estado da Bahia com mais de sessenta mil habitantes e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1º – Ficam os Terminais Rodoviários e Portuários obrigados a instalarem Portas com Detectores de Metais e Sistemas de Inspeção por Raio-X, bem como Detectores de Metais Manuais, em municípios do Estado da Bahia com mais de sessenta mil habitantes de acordo com dados do IBGE.

Parágrafo único – A instalação dos referidos equipamentos eletrônicos, obrigatoriamente, será em corredores nas Plataformas de Embarque e Desembarque dos Terminais, a fim de possibilitar maior fluxo de passageiros.

Art. 2º – Todos os projetos de instalação deverão ser, obrigatoriamente, aprovados pela Secretaria da Segurança Pública do Estado.

Art. 3º – As empresas responsáveis pela instalação destes equipamentos de segurança eletrônica deverão ser credenciadas junto à Secretaria da Segurança Pública do Estado, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 4º – Caberá ao Secretário da Segurança Pública do Estado designar Órgãos daquela Secretaria para a fiscalização das instalações dos referidos equipamentos eletrônicos de segurança.

Art. 5º – É obrigatória a inspeção de todos os passageiros, condutores, cobradores, tripulação das embarcações e suas respectivas bagagens.

Art. 6º – Os passageiros idosos, crianças, gestantes e com necessidades de assistência especial, deverão ter prioridade para serem inspecionados.

Parágrafo único – Crianças de colo devem ser retiradas do carrinho e submetidas à inspeção por meio do detector de metais manual, devendo ser afastadas do corpo de seu responsável e o carrinho deve ser dobrado e inspecionado pelo Sistema de Raio–X ou Inspeção Manual.

Art. 7º – Se o alarme do Detector de Metais disparar, quando a pessoa inspecionada estiver passando pelas Portas ou pelo Raio–X, ela tem o direito de tentar se livrar do item que acredita ter causado o disparo e, após o descarte passar novamente pelo detector.

Parágrafo único – Caso o alarme dispare novamente, o inspecionado poderá ser obrigado a retirar sapatos e casacos, por exemplo, como também poderá ser submetido a Inspeção Manual, realizada por um funcionário qualificado da segurança do Terminal, do mesmo sexo, podendo ainda por solicitação do inspecionado ser realizada em local reservado.

Art. 8º – O passageiro que recusar a inspeção prevista nesta Lei, será impedido de embarcar ou desembarcar por medida de segurança.

§ 1º – O passageiro contrário a inspeção, deverá ser submetido a minuciosa Inspeção Manual, além de justificar por escrito sua atitude.

§ 2º – Estará dispensado de passar pela inspeção de segurança o passageiro que, por motivo de saúde, contiver em seu corpo qualquer material de metal, desde que faça a prova legal e declare antes do procedimento de embarque ou desembarque.

§ 3º – Caso seja necessário, será pedida a intervenção policial imediatamente para que tome as providências cabíveis em obediência a Lei.

Art. 9º – Os Órgãos Estaduais responsáveis deverão intensificar a fiscalização a fim de impedir o embarque e o desembarque de passageiros ou bagagens fora dos limites dos Terminais.

Art. 10º – Caberá ao Poder Executivo a regulamentação das normas para a instalação destes equipamentos de segurança e a devida fiscalização, no prazo de sessenta dias.

Art. 11º – Fica concedido o prazo de cento e vinte dias a contar da regulamentação para que os responsáveis pelos Terminais Rodoviários e Portuários se enquadrem das disposições desta Lei.

Art. 12º – Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer as sanções cabíveis, em caso de descumprimento desta Lei.

Art. 13º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de março de 2012

Deputado Carlos Geilson

JUSTIFICATIVA

Viajar em segurança é coisa séria. Diante das estatísticas que comprovam um crescente aumento no número de assaltos, sequestros, contrabandos, transportes de drogas, armas e explosivos em ônibus intermunicipal e interestadual, ferry boats e embarcações em geral, faz-se necessário que providências legais sejam, urgentemente, adotadas para dar um freio e reduzir essa criminalidade.

O Ministério dos Transportes constatou por meio de levantamentos que a maioria dos assaltos a ônibus ocorrem após o embarque de passageiros nos Terminais Rodoviários. Então, se houver um controle maior nesses Terminais, a incidência de casos diminuirá sensivelmente nas estradas baianas.

A obrigatoriedade da instalação de Portas com Detectores de Metais e Sistemas de Inspeção por Raio – X, bem como Detectores de Metais Manuais nos Terminais Rodoviários e Portuários, nos municípios com mais de sessenta mil habitantes, proporcionará à população baiana uma segurança a mais, que é obrigação do Estado. O importante é oferecer maior segurança aos passageiros.

De acordo com a Associação Nacional de Transportes Públicos o ônibus intermunicipal e interestadual é utilizado em larga escala na Bahia, sendo responsável por 94% do transporte público e os seus passageiros devem embarcar e desembarcar nos Terminais Rodoviários com segurança.

Uma questão a ser levantada é quem deve assumir os ônus dos prejuízos aos passageiros decorrentes de roubos e assaltos dentro dos transportes intermunicipais e interestaduais, em virtude da falta de segurança? O Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que não fazem parte do risco da atividade de transporte, isentando, assim, as empresas transportadoras de qualquer responsabilidade civil de reparação de danos aos passageiros, deixando-os totalmente desamparados e tendo que arcar com todos os prejuízos aos quais não deram causa. Tal interpretação decorre do fato de ser a segurança pública responsabilidade do Estado e do fato de as empresas alegarem tratar-se de situação excludente de sua responsabilidade. Com esse entendimento as empresas de transportes se acomodam e não tomam providências para evitar ou diminuir esses crimes.

O passageiro é cidadão e consumidor que, ao entrar no transporte coletivo, firma contrato, não escrito, de serviço de transporte, regulado pelas leis referentes ao assunto, com cláusulas, oriundas de diversas leis e jurisprudências, contendo obrigações do passageiro, como não fumar, não transportar animais, entre outras, e obrigações da empresa, como transportar o passageiro com segurança a certo preço. No que tange a segurança pública, em geral, diz a Constituição Federal em seu Art. 144 que ” A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública…”. Entendemos que apesar de a segurança pública ser um dever do Estado e direito de todos, a Constituição Federal/88 incumbe a segurança pública como de responsabilidade de todos, assim, todos, inclusive as empresas prestadoras de transporte público têm as responsabilidades sobre a segurança pública.

Com a aprovação desta Lei, o Estado deverá proceder a uma campanha educativa e informativa sobre o sistema de inspeção de passageiros e bagagens nos Terminais Rodoviários e Portuários, que será muitíssimo importante para que os passageiros não sejam constrangidos na hora do embarque ou desembarque por desconhecer as novas regras, informando os procedimentos a serem observados durante a inspeção de passageiros e bagagens, inclusive às de mão.

Dentre os procedimentos a serem observados, se for necessário, os passageiros devem passar por medidas adicionais de segurança, que podem incluir revista manual da bagagem de mão e a utilização de equipamentos adicionais de segurança.

Se na inspeção for encontrado algum objeto ilícito que seja proibido de ser embarcado ou desembarcado, ele deve ser retirado da bagagem de mão. No caso de um objeto ilícito, como uma arma, por exemplo, o acesso deve ser negado e a polícia deve ser acionada.

Segurança Pública é tudo aquilo que tem como objetivo ou finalidade dar segurança ao cidadão.

Segurança Pública é problema da União, dos Estados, dos Municípios, da Sociedade, das Pessoas. Não é política de governo; é política de Estado.

Para tanto, esperamos contar com o beneplácito dos nobres pares desta Casa Legislativa para sua aprovação, considerando tratar-se de matéria de relevante interesse social.

Sala das Sessões, 13 de março de 2012

Deputado Carlos Geilson

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PROJETO DE LEI Nº 19.731/2012

Dispõe sobre o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior dos transportes coletivos intermunicipais no âmbito do Estado da Bahia e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia

Decreta:

Art. 1º – Fica proibido aos usuários dos transportes coletivos intermunicipais (rodoviário, hidroviário, aquaviário e ferroviário) no âmbito do Estado da Bahia, a utilização de aparelhos sonoros ou musicais no modo “alto-falante” para ouvir música e similares, exceto com a utilização de fones de ouvido ou aparelhos auditivos de uso pessoal.

§ 1º – A expressão “transportes coletivos intermunicipais”,compreende: ônibus, micro-ônibus, vans, auto-lotações, ferry boats, catamarãs, lanchas, barcas, balsas e similares, trem, metrôs, VLTs, etc.

§ 2º – A expressão “aparelhos sonoros ou musicais”, compreende: telefones celulares, ipod, tablet, notebook, netbook, rádio, MP3, MP4, mini caixas de som portátil, tocadores pessoais de música em formato digital, pen drive acoplado a mini caixas de som, etc.

Art. 2º – É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo a seguinte expressão: É proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior deste transporte, sem a utilização de fones de ouvido, sob pena de retirada do infrator e multa, conforme Lei Estadual nº …………../2012.

Art. 3º – A inobservância de preceituado no Art. 1ºsujeitará os infratores a :

I – serão convidados a se retirar dos transportes coletivos especificados nesta Lei, pelos seus condutores e responsáveis, no ato da infração;

II – caso os infratores se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial imediatamente para que tome as providências cabíveis em obediência a Lei.

Art. 4º – Os responsáveis pelo evento que descumprirem esta Leificarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira infração;

II – multa, quando da segunda autuação da infração.

§ 1º – A multa prevista no inciso IIdeste artigo será fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais) ao usuário do aparelho sonoro ou musical e a pessoa jurídica ou física que explore o serviço de transporte coletivo intermunicipal, dobrados no caso de cada reincidência.

§ 2º – O valor da multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º – A fiscalização do cumprimento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, compete a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênio com entes públicos federais, estaduais e municipais visando a total aplicabilidade desta Lei.

Art. 6º –  O Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias regulamentará a presente Lei, se necessário, para a sua efetiva aplicação.

Art. 7º –  As despesas decorrentes da aprovação desta Lei ocorrerão por verba orçamentária própria.

Art. 8º – Esta Leientra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 6 de março de 2012

Deputado Carlos Geilson

JUSTIFICATIVA

Atualmente, passageiros dos transportes coletivos intermunicipais do Estado da Bahia são obrigados a ouvir músicas em barulho acima do recomendado por médicos e associações médicas de todo país, sob pena de comprometer o sistema auditivo do cidadão e cidadã.

A evolução tecnológica cria a cada dia, aparelhos de diminutos tamanhos com alta capacidade tecnológica, que possuem reprodução sonora a níveis intoleráveis. Basta ressaltar o incômodo que o trabalhador baiano é obrigado a passar em diferentes horários do dia, desde o início de uma longa jornada ou mesmo após cansativo dia de trabalho, ter que aturar músicas em altura incompatível com a de um ambiente normal, e o que é pior, em muitos casos de qualidade duvidosa, sem respeitar ninguém.

Escutar música com som alto por meio de tais aparelhos virou moda para um parcela mal educada da nossa sociedade, o que vem desagradando, por outro lado, aos educados diante dos inapropriados locais escolhidos para tal prática. O usuário paga pelo transporte e tem o direito de fazer o seu percurso sem ser incomodado pelo som alto de quem quer que seja. Motoristas de ônibus intermunicipais se queixam que, além de prejudicar a concentração, o volume alto impede que eles ouçam determinados defeitos no funcionamento do veículo, bem como o aviso sonoro de parada.

Por esta lei, o passageiro deve usar fones de ouvido e ainda assim manter um volume moderado, podendo ser repreendido por quem está comandando o transporte coletivo intermunicipal. Caso se recuse a diminuir o volume, o passageiro pode ser convidado a sair do transporte. Se não obedecer, pode ser pedida intervenção policial. Não é possível que pessoas idosas, crianças e trabalhadores em geral, que usam diariamente o transporte público intermunicipal, sofram com passageiros escutando som nas alturas sem respeitar ninguém, com volume abusivo.

Geralmente, os que usam esses transportes querem uma viagem sossegada; pois, em sua maioria, são trabalhadores em geral, estudantes, profissionais liberais, empresários, policiais, que, se for de manhã ou à tarde, desejam silêncio para chegarem a seus trabalhos, colégios, empresas, repartições, etc, com a mente descansada; se for à noite, esses já se encontram com a mente muito cansada, e quando entram no transporte querem paz e sossego. Imaginem uma viagem de aproximadamente 2 horas ou mais de duração o que não deve ser, uma pessoa querendo dormir e um mal educado ouvindo som nas alturas. Infelizmente, muitos passageiros por não terem educação social ou por ignorarem o problema, ouvem músicas em tom muito alto, trazendo grande desconforto àqueles que desejam silêncio. Hoje as maiores queixas são dos passageiros de ônibus intermunicipal, ferry boat, catamarã e lanchas. Não raramente, inúmeras confusões tem sido protagonizadas nesses transportes tendo como causa exclusiva o uso indevido de aparelhos sonoros ou musicais no seu interior.

Essa situação já foi, inclusive, objeto de matérias jornalísticas publicadas em vários órgãos de comunicação do nosso Estado que, invariavelmente, comprovaram ser essa mais uma causa de stress no dia a dia do cidadão de bem.

Pessoas pouco acostumadas a convivência social e comunitária, querem fazer de um ambiente comunitário a extensão de seus domicílios, ou, mais precisamente, de seus aposentos íntimos, pois, não compreendem ou não se importam que aquilo que lhes parece belo, suave e estimulante, se configuram em verdadeiros sofrimentos para muitos outros.

Ademais, não custa lembrar que tal Lei busca a efetivação de uma categoria jurídica constitucional que está em voga, notadamente, o direito a saúde e ao meio ambiente sadio e devidamente equilibrado, como prestação positiva a ser implementada pelo Estado. Cabe a ele fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar, caso necessário, as punições.

Em razão do clamor popular e da necessidade frequente de regular as relações sociais, que hoje, em razão da globalização, ocorre em enorme velocidade e muita das vezes em situações atípicas, que espera o apoiamento desta proposição por ser importantíssima para a população baiana.

Para tanto, esperamos contar com o beneplácito dos nobres pares desta Casa Legislativa para sua aprovação, considerando tratar-se de matéria de relevante interesse social.

Sala das Sessões, 6 de março de 2012

Deputado Carlos Geilson

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PROJETO DE LEI Nº 19.501/2011

 Dispõe sobre a conta funcional (conta salário) dos servidores públicos estaduais civis e militares do Estado da Bahia e dá outras providências. Continue Lendo

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PROJETO DE LEI Nº 19.499/2011

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições bancárias a assegurar gratuidade nos estacionamentos próprios e terceirizados a seus clientes e usuários em todo território do Estado da Bahia e dá outras providências. Continue Lendo

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PROJETO DE LEI Nº 19.454/2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de cabines individuais de material opaco na bateria de caixas e entre os caixas eletrônicos, câmeras de segurança interna e externa, vidros blindados nas fachadas, portas giratórias antes da sala de autoatendimento e contratação de empresas especializadas para as agencias bancárias e instituições financeiras localizadas no Estado da Bahia e dá outras providências. Continue Lendo

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