Obriga os hipermercados, supermercados, minimercados e demais estabelecimentos similares a divulgarem em destaque a data de vencimento dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos, no âmbito do Estado da Bahia e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DECRETA:
Art. 1º - Todos os hipermercados, supermercados, minimercados e estabelecimentos afins, ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e ou relâmpagos feitas em suas dependências, no âmbito do Estado da Bahia.
§ 1º – Esta exposição em cartaz é obrigatória para produtos que venham a vencer dentro do prazo de no mínimo 05 (cinco ) dias.
§ 2º – Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
§ 3º – O cartaz deverá demonstrar quantos dias faltam para o vencimento do produto.
Art. 2º - O destaque dos cartazes com as datas de vencimento deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único – Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, dentro de um período inferior a 1 (um) ano a contar da primeira ocorrência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II, III, IV, e V abaixo:
II – multa equivalente a 1.000 (mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção, na primeira reincidência;
III – multa equivalente a 10.000 (dez mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção, na segunda reincidência;
IV – multa equivalente a 15.000 (quinze mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção e proibição de comercialização do produto e afins por um período não inferior a 1 (um) ano, na terceira reincidência;
V – multa equivalente a 20.000 (vinte mil) vezes o valor unitário do produto objeto da promoção e fechamento do estabelecimento por um período não inferior a 6 (seis) meses, na quarta reincidência.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, compete ao Poder Executivo que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênio com entes públicos federais e municipais visando a total aplicabilidade desta Lei .
Art. 5º - O Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias regulamentará a presente Lei, através de Decreto, para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 26 de março de 2012
Deputado Carlos Geilson
JUSTIFICATIVA
Produtos com data de validade vencida colocados à venda é crime. Normalmente o consumidor em geral não observa a data de vencimento dos produtos e acaba sendo prejudicado. É muito comum os hipermercados, supermercados, minimercados e estabelecimentos afins colocarem em promoção produtos perecíveis, principalmente alimentícios, com a validade quase vencida e às vezes vencida. Deste modo, fica mais fácil vender a mercadoria livrando-se de produtos que em breve não poderão mais ser vendidos, ou que não poderiam ser vendidos.
O consumidor deve ter cuidado ao efetuar a compra de gêneros alimentícios, vez que, cada produto apresenta uma durabilidade para o consumo, onde o próprio fabricante através de testes laboratoriais já detectou a data limite para a ingesta dos mesmos, a fim de não causar prejuízos à saúde de seus adquirentes.
No entanto, alguns comerciantes de produtos, especialmente os de gêneros perecíveis, por vezes efetivam a venda de mercadorias com prazos de validade já vencidos, por descuido, por falha operacional ou até mesmo por descaso à saúde do consumidor, fatos esses que violam os princípios ínsitos e previstos do CDC – Código de Defesa do Consumidor, Lei Nº 8.078/90.
Com isso, é preciso dizer que, se o consumidor ingerir um produto vencido, tal responsabilidade recairá sobre o comerciante do produto, eis que, a margem de segurança para consumo, já fora confirmada pelo fabricante, no ato da inserção dos prazos de fabricação e validade na embalagem.
Assim, levando-se em conta que o comerciante, propiciou a venda de produto com data de validade vencida, negligenciando no controle de seus sistemas operacionais deixando de retirar os produtos das gôndolas, caracteriza-se o ato como crime contra a ordem tributária, previsto no Art. 7º, IX da Lei Nº 8.137/90, onde o produto torna-se impróprio para consumo, consoante o disposto no artigo 18, §6º, inciso I, da Lei Nº 8.078/90.
Hoje estamos diante de uma acirrada briga entre consumidores e empresários, seja diante dos produtos, preços, qualidades, atendimentos, propagandas, entre outros. Nessa toada verificamos, muitas formas de marketing utilizadas para oferecimentos dos produtos. Entre muitas dessas técnicas surge aquela relacionada com a comercialização dos produtos com a sua data de validade perto de vencer ou vencida.
Diante da tecnologia e avanço da indústria, as empresas e fabricantes, possuem meios de evidenciar o prazo de durabilidade de determinados produtos, com o fito único de preservar a saúde e integridade do consumidor.
Importante salientarmos que essa espécie de procedimento, ou seja a venda de produtos, com data de vencimentos ultrapassadas, configura uma completa violação ao instituto do Código de Defesa do Consumidor.
Uma das responsabilidades do varejo é zelar pelo bom nível do acondicionamento dos produtos constantes em seu estoque e/ou área de venda.
Dentre as exigências legais, está a proibição de comercialização de produtos com a data vencida ou adulterada, que, caso seja comprovados, imputa ao varejo o crime contra a relação de consumo e contra a saúde pública, sendo condenado a prisão os responsáveis (gerente, proprietário(s), e realizado a interdição do estabelecimento.
Diante dessa situação, apresentamos esta proposição no sentido de tornar obrigatório aos hipermercados, supermercados, minimercados e estabelecimentos afins, colocarem em destaque a data de vencimento dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas.
Obrigatoriamente, nos cartazes, as datas de vencimento deverão ficar do mesmo tamanho e com o mesmo destaque dos preços promocionais.
Se a promoção for divulgada de outra forma, por microfone ou em etiquetas, o prazo de validade também deverá ser anunciado da mesma forma.
Assim, a presente iniciativa vem sanar esta falha na legislação do Código de Defesa do Consumidor, que não prevê qualquer restrição para tal prática, promovendo assim a fixação de cartazes informativos ao consumidor, para que o mesmo não seja lesado com a compra de um produto que está prestes a vencer. Tal medida impede que produtos com a data de validade vencida sejam vendidos.
Ademais, não custa lembrar que, caso o consumidor venha ingerir produto, com a data de validade fora do prazo, a responsabilização irá recair sobre o comerciante, que tenha vendido o mesmo.
Em razão do clamor popular e da necessidade em dar um basta nessa forma de promoção ilusionista contra o consumidor final, não colocando as datas de vencimento dos produtos com o mesmo destaque dos preços promocionais, é que apresentamos esta proposição por ser de grande importância para a população baiana.
Para tanto, esperamos contar com o beneplácito dos nobres pares desta Casa Legislativa para sua aprovação, considerando tratar-se de matéria de relevante interesse social.
Sala das Sessões, 26 de março de 2012
Deputado Carlos Geilson

